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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 593 - Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11 Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.

        
Conteudo atualizado em 29/03/2024