Artigo 26
Espécie de Correspondência: | Unidades de pêso Gramas | Taxas Cr$ | Limites de pêso Gramas |
Ofícios ou cartas | 50 | 0,20 | 15.000 |
Impressos | 100 | 0,10 | 15.000 |
Outros objetos | 100 | 0,20 | 15.000 |
§ 1º Com exceção dos preços de porte, previstos nêste artigo, tôdas as outras taxas e prêmios aplicáveis às correspondências oficiais serão os mesmos estabelecidos para as correspondências particulares.
§ 2º As correspondências oficiais de qualquer espécie, quando destinadas ao exterior da República, estão sujeitas aos mesmos preços, prêmios e limites de pêso e dimensões estabelecidos para correspondências particulares; a importância dêsses preços e prêmios será comprovada por selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.
§ 3º As correspondências oficiais com declaração de valor, e igualmente, as de expedição por via aérea, que não seja feita pelo Correio Aéreo Nacional, continuam sujeitas aos mesmos preços e prêmios aplicáveis à correspondência dos particulares, sem limite, porém, para declaração de valor.
§ 4º Os preços e prêmios da correspondência oficial federal, a ser expedida por via aérea, sem ser pelo Correio Aéreo Nacional, deverão ser cobrados obrigatòriamente, à bôca do cofre.
§ 5º As correspondências oficiais federais, de qualquer natureza, expedidas para o interior da República, peIas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, terão curso, independente de selagem; deve, porém, ser feita a escrituração dos respectivos preços e prêmios, cuja importância será levada à receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos. (Vide Lei nº 2.610, de 1955)
§ 6º As emprêsas de navegação aérea que transportarem malas postais, obrigar-se-ão a conduzir, gratùitamente, até o limite de pêso de 500 (quinhentas) gramas, em cada avião, a correspondência oficial de caráter urgente, emanada da Presidência e da Vice-Presidência da República, dos Ministros de Estado, da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Estados Federais e dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Eleitoral e do Tribunal Federal de Recursos.
§ 7º As correspondências oficiais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, só terão curso, mediante aplicação de selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.
§ 8º As correspondências oficiais, emanadas das autoridades e chefes de repartições e serviços dos Territórios Federais, são consideradas federais.
§ 9º As correspondências oficiais estão, ainda, sujeitas às condições e formalidades previstas no Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940, quando não colidirem com as disposições estabelecidas nesta Lei.
CAPíTULO VI
CONDIÇÕES GERAIS PARA A ENTREGA E A RESTITUIÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS