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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 498 - Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. A correspondência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, quando expedida para o interior da República, pelas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, gozará dos seguintes preços de porte:

Espécie de Correspondência:

Unidades de pêso Gramas

Taxas Cr$

Limites de pêso Gramas

Ofícios ou cartas

50

0,20

15.000

Impressos

100

0,10

15.000

Outros objetos

100

0,20

15.000

§ 1º Com exceção dos preços de porte, previstos nêste artigo, tôdas as outras taxas e prêmios aplicáveis às correspondências oficiais serão os mesmos estabelecidos para as correspondências particulares.

§ 2º As correspondências oficiais de qualquer espécie, quando destinadas ao exterior da República, estão sujeitas aos mesmos preços, prêmios e limites de pêso e dimensões estabelecidos para correspondências particulares; a importância dêsses preços e prêmios será comprovada por selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.

§ 3º As correspondências oficiais com declaração de valor, e igualmente, as de expedição por via aérea, que não seja feita pelo Correio Aéreo Nacional, continuam sujeitas aos mesmos preços e prêmios aplicáveis à correspondência dos particulares, sem limite, porém, para declaração de valor.

§ 4º Os preços e prêmios da correspondência oficial federal, a ser expedida por via aérea, sem ser pelo Correio Aéreo Nacional, deverão ser cobrados obrigatòriamente, à bôca do cofre.

§ 5º As correspondências oficiais federais, de qualquer natureza, expedidas para o interior da República, peIas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, terão curso, independente de selagem; deve, porém, ser feita a escrituração dos respectivos preços e prêmios, cuja importância será levada à receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos. (Vide Lei nº 2.610, de 1955)

§ 6º As emprêsas de navegação aérea que transportarem malas postais, obrigar-se-ão a conduzir, gratùitamente, até o limite de pêso de 500 (quinhentas) gramas, em cada avião, a correspondência oficial de caráter urgente, emanada da Presidência e da Vice-Presidência da República, dos Ministros de Estado, da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Estados Federais e dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Eleitoral e do Tribunal Federal de Recursos.

§ 7º As correspondências oficiais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, só terão curso, mediante aplicação de selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.

§ 8º As correspondências oficiais, emanadas das autoridades e chefes de repartições e serviços dos Territórios Federais, são consideradas federais.

§ 9º As correspondências oficiais estão, ainda, sujeitas às condições e formalidades previstas no Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940, quando não colidirem com as disposições estabelecidas nesta Lei.

CAPíTULO VI

CONDIÇÕES GERAIS PARA A ENTREGA E A RESTITUIÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS


Conteudo atualizado em 03/09/2021