Art.
48. O preço de venda das fórmulas de franquiamento será constituído pela importância do sêlo estampado, acrescida do preço do custo das referidas fórmulas. CAPÍTULO XVI
MISSÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE POSTAL E VENDA DE "CUPÃO-RESPOSTA”
Conteudo atualizado em 03/09/2021