Artigo 51
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Art. 51. Os telegramas de congressistas estão isentos de prêmio fixo, e pagarão:
a) preço de percurso, dez centavos;
b) os urgentes pagarão duas vêzes o preço mencionado na letra a.
Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara secreta, de qualquer caráter, dos membros do Poder Legislativo Federal.