Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Os telegramas de imprensa, expedidos pelos correspondentes de guerra, pelos próprios jornais, ou agências de informações, e quando destinados à publicidade, desde que redigidos em linguagem clara, pagarão os mesmos preços dos telegramas de congressistas (art. 51).