Artigo 70
a) dos valores encontrados nas correspondências e encomendas de qualquer espécie, não entregues, e caídas em refugo definitivo findo o prazo legal para a restituição aos remetentes. Quando êsses valores não estiverem representados por moeda corrente, serão os objetos vendidos em hasta pública, de acôrdo com as instruções baixadas pela Diretoria Geral;
b) das diferenças de câmbio;
c) da venda dos materiais inservíveis;
d) das importâncias prescritas, em depósitos, relativas a vales postais, a chaves antigas, de caixas de assinantes, a título em cobrança, ou a quaisquer outros serviços industriais dos Correios e Telégrafos, existentes ou que venham a existir;
e) dos saldos decorrentes dos ajustes de contas internacionais;
f) das multas regulamentares ou contratuais;
g) dos anúncios insertos nas fórmulas ou afixados em recintos apropriados ao público, por meio de concorrência pública ou tabelas aprovadas pelo Ministro da Viação:
h) dos premios pela venda de títulos da Dívida Pública na cobrança dos respectivos juros, na base de 2%.
CAPÍTULO II
RENDAS INDUSTRIAIS