Artigo 8
§ 1º A redução mencionada neste artigo será calculada sôbre o pêso de cada objeto se os impressos tiverem endereços individuais.
§ 2º Podem, nas mesmas condições, ser aceitos prospectos ou circulares a distribuir por diversas pessoas, sem endereço individual, expedidos em maços ou pacotes, até três (3) quilos, endereçados aos Agentes, de acôrdo com as instruções do remetente.
§ 3º É facultado aos remetentes que apresentarem ao Correio, de cada vez, para expedição preterida e, por via ordinária, mais de mil impressos iguais, embora com endereços diversos, fazer o pagamento da taxa, independente de selagem e por meio de guia; concede-se, neste caso, o abatimento de 30%, calculado êste, por objeto a ser distribuído. Os impressos assim franqueados deverão trazer a menção "Porte pago".