Artigo 8
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Art. 8º Dentro de trinta dias após a promulgação desta Lei, o Superior Tribunal Militar providenciará quanto à regulamentação dela, na qual estabelecerá os critérios para a admissão e promoção dos servidores da sua Secretaria e dos Serviços Auxiliares, definirá a competência de cada órgão e fixará a respectiva lotação.