Leis Ordinárias - 272 - Dispõe sôbre a
aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
Artigo 1
Art. 1º A União aplicará cotas de aparelhamento em rêdes ferroviárias de sua propriedade, arrendadas ou em regime de administração autárquica, as quais reforçarão a conta de capital que lhe pertence.