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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 272 - Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.




Artigo 1



Art. 1º A União aplicará cotas de aparelhamento em rêdes ferroviárias de sua propriedade, arrendadas ou em regime de administração autárquica, as quais reforçarão a conta de capital que lhe pertence.


Conteudo atualizado em 28/03/2024