Artigo 3
Art. 3º As cotas serão deferidas às Estradas, pela União, durante dez (10) anos, e, anualmente, assim distribuídas:
a) para a Rêde Mineira de Viação, quarenta milhões de cruzeiros;
b) para a Estrada de Ferro Central do Brasil, quarenta milhões de cruzeiros;
c) para a Rêde Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, vinte milhões de cruzeiros;
d) para a Rêde Ferroviária Federal do Nordeste, arrendada à “The Great Western of Brazil”, vinte milhões de cruzeiros;
e) para a Estrada de Ferro Santa Catarina, cinco milhões de cruzeiros;
f) para a Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina, vinte milhões de cruzeiros.