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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 272 - Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.




Artigo 3



Art. 3º As cotas serão deferidas às Estradas, pela União, durante dez (10) anos, e, anualmente, assim distribuídas:

a) para a Rêde Mineira de Viação, quarenta milhões de cruzeiros;

b) para a Estrada de Ferro Central do Brasil, quarenta milhões de cruzeiros;

c) para a Rêde Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, vinte milhões de cruzeiros;

d) para a Rêde Ferroviária Federal do Nordeste, arrendada à “The Great Western of Brazil”, vinte milhões de cruzeiros;

e) para a Estrada de Ferro Santa Catarina, cinco milhões de cruzeiros;

f) para a Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina, vinte milhões de cruzeiros.


Conteudo atualizado em 24/04/2024