Artigo 10
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Art. 10. O art. 474 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte, conservados os seus dois parágrafos: (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)
"Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica".