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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 263 - Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O art. 492 do Código seguinte conservados os seus dois parágrafos:

"Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:

I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;

II - no caso de absolvição:

a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável;

b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;

c) aplicará medida de segurança, se cabível".

       
Conteudo atualizado em 23/11/2021