MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1935 - Regula a amortização de dividas sujeitas á Lei da moratoria e proroga até 31 de dezembro de 1935, o prazo fixado para pagamento da primeira prestação annual.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 98, DE 30 DE SETEMBRO DE 1935.

 

Regula a amortização de dividas sujeitas á Lei da moratoria e proroga até 31 de dezembro de 1935, o prazo fixado para pagamento da primeira prestação annual.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorogado até 31 de dezembro de 1935, o prazo para pagamento da primeira prestação annual, estabelecida no art. 10 do decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933. Em 31 de dezembro dos annos subsequentes vencer-se-ão as restantes prestações a que se refere o mesmo artigo.

Art. 2º A importancia dos juros vencidos até 7 de abril de 1933, calculados ás taxas contractuaes, e dos que se vencerem; dessa data em diante, até 31 de dezembro de 1936, calculados ás taxas do decreto n. 22.626, será dividida em dez parcellas, que serão pagas nas mesmas datas fixadas no art. 3º deste decreto.

Art. 3º Os juros que se vencerem, de 31 de dezembro de 1935 em diante serão tambem pagos em 31 de dezembro de cada anno juntamente com as prestações retro estabelecidas, salvo se outro termo já estiver estabelecido no respectivo contracto.

Art. 4º Tratando-se de creditos ainda não julgados pela Camara do Reajustamento Economico, proceder-se-á da seguinte forma:

I – Sempre que o reajustamento pleiteado for correspondente a 50% da divida, o devedor pagará, nas datas fixadas nesta lei. os juros relativos á metade do capital e á fracção irreajustavel.

II – Quando, na declaração sujeita á decisão da Camara do Reajustamento, o devedor pleitear quitação total da divido, com fundamento em insolvencia, não está o devedor obrigado ao pagamento de juros, até que seja julgado o processo. Verificada a decisão, se esta lhe for favoravel, estará o devedor isento definitivamente de qualquer pagamento em caso contrario, a liquidação se fará nos termos do art. 6º.

Art. 5º A importancia das entregues ao credor como indenização, por força de art. 4º do decreto numero, 24.233, de 12 de maio de 1934 será creditada aos devedores exclusivamente para amortização da importancia reconhecida pela Camara, como sujeita ao reajustamento, e juros dessa mesma importancia, ficando o devedor obrigado a pagar nos prazos estipulados no art. 1º as prescrições e juros relativos ao restante da divida não sujeita ao reajustamento por deliberação da Camara.

Art. 6º Denegada, no todo ou em parte, a indemnização pedida com base no decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, terá o devedor o prazo de 90 dias, contados da data da publicação da sentença definitiva, para pagar os juros e amortizações que forem, devidos, sob pena de vencimento e exigibilidade da divida, independente de qualquer interpellação.

Art. 7º As disposições desta lei abrangem as dividas contrahidas em moeda estrangeira, sujeitas ao regime da moratoria e do reajustamento.

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1935, 114º da Independência e a 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Agamemnon Magalhães.

Odilon Braga.

Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1935 e retificado em 26.10.1935

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 23/04/2024