Artigo 6
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Art. 6º Para as obras executadas pelos Governos dos Estados e dos mumicipios e pelas emprezas que por delegação ou concessão delles ou do Governo Federal e do Districto Federal, explorarem serviços de agua, luz, força, viação.e telephone, os direitos a pagar por importação do material necessario para exploração e conservação dos referidos serviços serão de 25 % sobre os impostos, a titulo de expediente, devendo as requisições ser feitas em qualquer caso pelo Governo dos Estados e dos municipios, Quando se tratar da primeira installação a taxa será, do 5 %. A reducção acima referida comprehende tambem o material destinado á construcção de portos que a União haja transferido aos Estados.