Artigo 10
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Art. 10. Os materiaes cujos despachos com reducção de direito, em virtude de leis anteriores de Receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, págarão as taxas declaradas nas referidas leis.