Artigo 29
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Art. 29. O Governo fixará um prazo, não excedente a seis mezes, da data desta lei, para a venda, nos estabelecimentos commerciaes, das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, que tiveram as respectivas taxas augmentadas pela presente lei e que se encontrarem, na data da mesma, naquelles estabelecimentos, que, findo o tempo marcado, apresentarão, no prazo que for estabelecido, uma relação éspecificada dos stocks existentes, afim do poder ser paga a respectiva differença de imposto.
§ 1º A repartição fiscal fará a verificação devida, expedindo o Poder Executivo as instrucções necessarias, para o exacto cumprimento do presente dispositivo.
§ 2º O Governo poderá utilizar-se do stock de sellos do consumo, de diversos valores e especies, existentes na Casa da Moeda, no sentido de aproveital-os nos productos que, por esta lei, tivevem augmentados os impostos, podendo, para tal fim, tornar todas as providencias que julgar necessarias.