MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.919 - Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1915




Artigo 2



Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir, como antecipação de receita no exercicio de 1915' bilhetes do Thesouro até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do exercicio financeiro;

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, dos premios de loterias, dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro e de depositos de outras origens; os saldos resultantes do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos, sendo os excessos das restituições levados ao balanço do exercicio;

III. A cobrar do imposto de importação para o consumo - 35 ou 50 % em ouro - e - 50 ou 65 % em papel -, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905; serão cobrados 50 %, em ouro emquanto o cambio se mantiver a 16 d. por 1$ ou acima dessa taxa por 30 dias consecutivos e deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d.; para o effeito de applicar-se esta disposição, tomar-se-á a média da taxa cambial durante 30 dias; si o cambio baixar de 16d., serão cobrados do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a - 65 % em papel e 35 % em ouro;

IV. A quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para consumo será deduzida da Receita Geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto pago em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza, convertendo-se em papel o excedente para attender ás despezas desta especie.

Essa quota de 5 % ouro deverá ser directamente recolhida á Caixa de Conversão pelos chefes das repartições arrecadadoras da renda aduaneira, ficando sujeitos ás penas do art. 10 da lei nº 2.110, de 30 de setembro de 1909, os funccionarios que deixarem de cumprir esta disposição; o Poder Executivo expedirá as necessarias instrucções para a execução desta disposição, ficando o producto recolhido á Caixa e sendo ahi escripturado no fundo de garantia, sob as mesmas cautelas em vigor quanto aos depositos feitos nesse instituto;

V. A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e com o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramento dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão):

1) a taxa até 2 % ouro sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei e devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturadas no Thesouro separadamente;

2) a taxa de $001 a $005 por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Para accelerar a execução daquellas obras, poderá o Governo acceitar donativos ou ainda auxilios a titulo oneroso offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada;

VI. A rescindir o contracto de arrendamento dos serviços do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, podendo igualmente, si o julgar preferivel, promover-lhe a annullação; qualquer despeza porventura decorrente do seu acto será satisfeita por meio de operações de credito;

VII. A decretar, emquanto durar a actual crise financeira, o imposto de 5 % sobre os salarios, jornaes, diarias, vencimentos ou quaesquer vantagens pecuniarias percebidas pelos operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União, continuando em vigor o art. 91 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914, ficando desde já autorizado a abrir os necessarios creditos;

VIII. A promover a cobrança amigavel da divida activa, adoptando as medidas convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis e relevação de multas aos que solverem seus debitos dentro desses prazos;

IX. A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts;

X. A arrecadar, emquanto não fôr deliberado sobre o destino do acervo do antigo Lloyd Brazileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação, autorizado igualmente a effectuar as despezas necessarias á manutenção dos mesmos serviços, podendo abrir os necessarios creditos. Fica fixado como limite maximo para esses creditos a importancia da renda que fôr arrecadada e a da correspondente á subvenção de 2.000:000$, ouro, de que já, gosa o mesmo Lloyd;

XI. A estabelecer nas alfandegas e onde fôr conveniente, o serviço de entrepostos para as mercadorias em transito, regulamentando a execução desse serviço;

XII. A rever com a Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil, o contracto por ella firmado a 16 de fevereiro de 1911, para a exploração do serviço de loterias federaes, podendo reduzir, como fôr de equidade, as contribuições e encargos a que a mesma companhia está obrigada, menos na parte que interessa á renda do Estado, que não será diminuida, e ao prazo da duração do contracto, que não será prorogado, podendo tambem os governos dos Estados (sem onus para o Thesouro Nacional e continuando em vigor o decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, e legislação nelle referida) renovar ou alterar seus contractos de loterias, inclusive os actuaes contractos municipaes, uma vez que sejam encampados pelos mesmos Estados.

§ 1º Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brazileira, especialmente a borracha.

§ 2º Continúa revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio de Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de $001 por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos desta taxa.

§ 3º O imposto de pharol, bem como de doca, será cobrado em ouro ao cambio de 27 d. por 1$000.

§ 4º O imposto sobre o fumo desfiado, picado ou migado será cobrado á sahida das fabricas em que tenha sido preparado, qualquer que seja o seu fim ou destino dentro do paiz. As fabricas de desfiar, picar ou migar fumo, que no mesmo estabelecimento tiverem fabrico de cigarros, discriminarão em escripta especial o fumo desfiado, picado ou migado que tiver de ser applicado no referido fabrico, para o pagamento da taxa respectivamente devida, sem embargo da escripturação exigida pela lei nº 641, de 1899, e decreto nº 5.890, de 1906.

1) Para o registro do fabrico e commercio de artigos sujeitos aos impostos de consumo serão cobrados os seguintes emolumentos:

a) Fabricas:

 

Trabalhando com operarios até seis, emolumento até tres..................................................

20$000

De mais de seis operarios até 12, por emolumento até tres.................................................

50$000

De mais de 12 ou com força motora da capacidade de producção superior á desse numero de operarios, um só emolumento.......................................................................................

200$000

b) Depositos de fabricas, mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes por grosso, por emolumento até dous......................................................................

100$000

c) Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes retalhistas de uma só especie tributada...........................................................................................................

30$000

d) Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes retalhistas de mais de uma especie tributada, por emolumento até tres..........................................................

20$000

2) O registro de fabrica será independente do de commercio de productos de outra procedencia, que será pago sempre de accôrdo com a categoria que fôr exercida; dar-se-á registro obrigatorio e gratuito aos fabricantes, mercadores ambulantes e commerciantes que já houverem pago o maximo dos respectivos emolumentos, aos depositos exclusivos das fabricas situados na zona da repartição fiscal em que estiverem as mesmas, desde que nelles não se façam vendas a retalho, aos depositos fechados de casas commerciaes, mercadores e fabricas, desde que nelles não se effectuem vendas, ao restaurantes ou botequins de navios e wagons de estradas de ferro, aos armazens dos empreiteiros destas e dos fazendeiros para venda unicamente aos seus empregados, e aos armazens das cooperativas para supprimento exclusivo dos associados, finalmente aos fabricantes que trabalharem sem officiaes nem aprendizes no interior de suas casas, ainda que empreguem materiaes seus, não se considerando naquelle numero a mulher que trabalha com o marido, os filhos solteiros com os paes e os serventes indispensaveis. Estas disposições não comprehendem os que fabricarem bebidas alcoolicas.

Ficam sujeitos ao registro independentemente do pagamento da respectiva taxa os pequenos lavradores que produzirem alcool, cachaça e vinhos naturaes sem os apparelhos usados nas grandes usinas e engenhos centraes.

No registro para o commercio de bebidas fica comprehendido o de vinhos estrangeiros.

3) A escripta de producção e em geral toda a escripturação dos industriaes de productos sujeitos ao imposto de consumo (que na sua totalidade continúa, como até agora, sujeita ao exame por parte da administração) será sempre feita de accôrdo com o disposto no art. 23 da lei nº 641, de 14 de novembro de 1899.

4) Fica estabelecida a multa igual á importancia dos sellos devidos para os importadores de productos sujeitos ao imposto de consumo, que organizarem as respectivas guias com deficiencia de valores, das taxas ou das quantidades das estampilhas a cuja acquisição estejam obrigados, desde que as differenças contra a Fazenda Nacional correspondam a mais de 10 % do valor das estampilhas devidas, a multa será applicada independentemente de auto (uma vez demonstrada a deficiencia ao conferir-se a mercadoria), e abonada ao empregado a cuja diligencia se deve a verificação daquellas differenças; de quaesquer decisões favoraveis ás partes e qualquer que seja a importancia da multa, em materia de impostos de consumo, sempre se recorrerá ex-officio no proprio despacho ou decisão.

5) Aos contribuintes de impostos de consumo não registrados não poderão ser vendidas estampilhas dos mesmos e do contribuinte registrado que, no correr do anno, alterar as condições do estabelecimento de modo a tornal-o sujeito a um emolumento maior, será cobrada a differença correspondente, sem se levar em conta, para a cobrança de uma especie de imposto, o que houver sido pago por outra especie.

6) Para o stock actualmente existente nas casas commerciaes dos productos agora tributados poderá o Governo vender estampilhas a prazo nunca excedente de seis mezes.

7) E' o Governo autorizado a decretar todas as medidas necessarias para assegurar a arrecadação dos impostos de consumo (dos antigos como dos agora creados), determinando que o imposto sobre todos os productos seja cobrado por meio de estampilhas nelles colladas directamente ou nas guias e notas, e creando multas e penas até o mesmo limite já determinado, indicando os casos em que ellas podem ser cobradas sem auto de infracção; igualmente autorizado a reorganizar o serviço da respectiva fiscalização, sem nenhum augmento de despeza e prescrevendo medidas convenientes para apurar-se a capacidade dos funccionarios encarregados da mesma fiscalização, exigindo concurso para as nomeações e creando penas severas para os que faltarem ao cumprimento dos seus deveres funccionaes.

§ 5º Em relação ás demais modificações de impostos, decretadas por essa lei e que continuarão todas normalmente em vigor, é o Governo igualmente autorizado a decretar todas as medidas necessarias a assegurar a boa e exacta arrecadação dos impostos; nomeadamente quanto ao imposto de que trata o n. 33 do art. 1º, deverá o Governo estabelecer providencias que assegurem a sua boa arrecadação, decretando penas e multas, assim como facilitando o recebimento do que já é devido pelos contribuintes em atrazo, nos termos do n. VIII do art. 2º; providenciará tambem, como lhe parecer mais conveniente, em relação á defeituosa arrecadação dos impostos de transporte e de sello, bem corno do de industrias e profissões no Districto Federal, ficando autorizado, quanto ao do sello, a adoptar as medidas necessarias á instituição do regimen denominado - do papel sellado - ou a estabelecer typos differentes de estampilhas para cada Estado ou para as capitaes e para o interior.

§ 6º Fica modificado pela seguinte fórma o art. 74 do decreto nº 10.902, de 20 de maio de 1914:

«Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras dentro de 30 dias relacionarão de accôrdo com os livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade independente de liquidação, enviando-as á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, por sua voz, dentro de igual prazo, no maximo, as remetterá para a cobrança executiva á Procuradoria Geral da Republica.

Paragrapho unico. Afim de não serem excedidos os prazos determinados neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director da Recebedoria do Districto Federal nomearão, respectivamente, commissões de funccionarios, que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não exceda de $100 por certidão relacionada ou escripturada; esta gratificação não terá logar quando as certidões de divida forem remettidas á Procuradoria Geral da Republica, para a cobrança executiva depois dos 60 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente.»

Modificado pela seguinte fórma o paragrapho unico do art. 78, do mesmo decreto:

«Para os effeitos do disposto neste artigo, a escripturação da divida de qualquer origem continuará a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica.»

§ 7º Ficam modificados pela seguinte fórma os arts. 17 e 23, os §§ 1º e 2º do art. 41, o art. 44, os §§ 2º e 6º do art. 18 do decreto nº 5.142, de 27 de fevereiro de 1904 (imposto de industrias e profissões), juntando-se ainda ao mesmo regulamento um novo artigo:

«Art. 17. Ninguem poderá exercer qualquer profissão, nenhum estabelecimento ou escriptorio para o exercicio de profissão, industria ou commercio, sujeitos ao imposto a que se refere este decreto, poderá ser aberto ou iniciar suas operações, sem que pague, préviamente, o imposto a que estiver sujeito.

§ 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas de negocio ou escriptorios, uma declaração de que constem o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver, a moradia de familia ou empregados, para que seja lançada unicamente a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento, independente de qualquer verificação, ficando, porém, resalvado á repartição o direito de proceder a exames posteriores, afim de constatar a veracidade de taes declarações, cuja inexactidão será punida na fórma do art. 44, paragrapho unico.

§ 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas commerciaes ou escriptorios, uma declaração com o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver e a moradia da familia ou empregados, afim de ser unicamente lançada a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento. Si, todavia, fôr a declaração referente a estabelecimento que conste já lançado sob firma individual ou razão social differente, com o mesmo ou diverso ramo de industria, deverá á inscripção preceder o necessario exame, para se verificar si ha transferencia ou inicio de negocio. (Redação dada pela Lei nº 3.070-A, de 1915) 

«§ 2º Para a inscripção no lançamento, os interessados dos estabelecimentos novos não serão admittidos com effeito suspensivo do pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento.

§ 2º Com relação á inscripção dos estabelecimentos novos, não serão admittidas reclamações dos interessados, com effeito suspensivo ao pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 3.070-A, de 1915) 

«§ 3º Incorrerão na multa de 200$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação dos despachos, que impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva.

§ 3º Incorrerão na muita de 100$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação do despacho que as impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva.  (Redação dada pela Lei nº 3.070-A, de 1915) 

«§ 4º Esgotado o prazo de cinco dias, nenhum recurso será admittido, administrativamente, referente á multa ou ao imposto, e, dentro do prazo, só será acceito, mediante deposito das importancias correspondentes a uma ou outro, ou a ambos, si versarem sobre os dous.

«§ 5º Do imposto lançado, relativo a estabelecimentos ou escriptorios novos, quer em virtude de declarações dos interessados, quer na ausencia destas, em virtude de representações dos empregados da repartição, por falta de observancia, pelos contribuintes, do disposto no art. 17, § 1º, será extrahida logo a necessaria certidão de divida, procedendo-se, com referencia a esta, do mesmo modo estabelecido para a cobrança e pagamento da multa, respeitados os mesmos prazos.

«§ 6º Os collectados ficam obrigados a participar á Recebedoria do Districto Federal, todas as alterações que se derem, durante o anno, com relação á industria ou profissão que exercem, como mudança de profissão ou de industria e de local, transferencia de estabelecimento, alteração de firmas ou cessação de negocios ou profissões e todas as que possam occorrer, fixado o prazo de 15 dias para a apresentação das competentes communicações.

§ 7º (novo) – As dividas remettidas para a cobrança executiva por intermedio da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, ex-vi do § 5º deste artigo, não serão aggravadas com as multas de móra de 20 % e 30 %.»  (Incluído pela Lei nº 3.070-A, de 1915) 

«Art. 23. As transferencias de firmas só terão logar por despachos do director da Recebedoria, a requerimento dos interessados, que as deverão solicitar no prazo de 15 dias, ou ex-officio quando em processo ficar provado que tiveram logar.

«Art. 41, § 1º Os recursos, excepto os que se referirem ás disposições do art. 17, § 4º, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação dos despachos, vigorando para os casos do mencionado artigo e paragrapho o prazo de cinco dias, a que o mesmo se refere.

«§ 2º Nenhum recurso sobre multa ou imposto será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.

«Art. 44. Os que infringirem os arts. 17, § 6º, e 23, deixando de fazer as communicações a que estão obrigados, e os que não requererem as transferencias e não participarem as alterações dentro dos prazos marcados, ficam sujeitos ás multas de 50$ a 200$000.

«Paragrapho unico. Os que apresentarem declarações inexactas ficam sujeitos ás multas de 100$ a 500$000.

«Art. (novo). As infracções do presente decreto podem ser verificadas e trazidas ao conhecimento do director da Recebedoria, por escripto, pelos funccionarios da mesma repartição, pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, por quaesquer funccionarios de Fazenda e por particulares, sendo assegurado aos que houverem verificado as infracções por diligencia devidamente apreciada pelo director da Recebedoria, o direito á percepção de 50 %, quota parte das multas que houverem sido effectivamente arrecadadas.

«Art. 18, § 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da segunda prestação, si, dentro do prazo do § 6º do art. 17, tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso do fechamento do deposito, uma vez que continue a casa matriz.

«Art. 18, § 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 6º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá de responsabilidade pelos impostos e multa em divida, salvo: a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica; b) si o houver de espolio ou massa fallida.»

§ 8º A's companhias ou emprezas, por mutualidade, ou não, nacionaes ou estrangeiras, de seguros contra fogo, de vida, peculios, rendas vitalicias, dotes, anniversarios e congeneres, qualquer que seja o seu capital, não será expedida carta-patente para poderem iniciar suas operações sem o prévio deposito no Thesouro Nacional da quantia de 200:000$, em dinheiro ou apolices da divida publica da União.

1º As que operarem em seguro contra fogo conjunctamente com seguros de vida e outras operações mencionadas neste artigo, farão o deposito de 400:000$, sendo uma metade para garantia das operações da carteira de seguro contra o fogo e outra para a carteira das outras operações.

2º Fica marcado o prazo de 24 mezes, a contar desta lei, para que as sociedades já existentes e mencionadas neste artigo, sob pena de lhes ser cassada a respectiva patente e direitos de funccionar na Republica, integralizem, de uma vez ou parcelladamente, o deposito ou depositos de que trata o paragrapho anterior.

3º As cartas-patentes pagarão de sello 1:000$, quando se tratar de sociedades anonymas de seguros contra fogo e de vida e 500$, tratando-se de sociedades de mutualidade, de pensões, de peculios, etc.

§ 9º Em relação aos depositos pertencentes ao Fundo de garantia do papel-moeda e provenientes das quotas annualmente arrecadadas, apresentará o Governo opportunamente ao Congresso, si o julgar necessario, os elementos indispensaveis para estudar-se a conveniencia de fazel-os em ouro não amoedado ou em barras aproveitando-se de preferencia o das minas brazileiras.


Conteudo atualizado em 28/08/2021