Artigo 41
a) No § 7º do art. 1º, supprimam-se as palavras – indicado em doses medicinaes.
b) No art. 2º, § 2º, ás aguas denominadas syphão ou soda accrescente-se:
«...e semelhantes, xaropes de limão, groselhas, gomma, etc., proprios para refrescos».
c) No art. 2º § 2º as taxas do amer picon, bitter, fernet branca, vermouth e bebidas semelhantes ficam alteradas pela seguinte fórma, exceptuado para o cognac, sujeito ainda assim á disposição da lettra g:
Por litro....................................................................................................................... | $300 |
Por garrafa............................................................................................................... | $200 |
Por meio litro....................................................................................................................... | $150 |
Por meia garrafa.................................................................................................................. | $100 |
d) No art. 2º, § 2º, as taxas da cerveja de baixa fermentação ficam alteradas pela seguinte fórma:
Por litro.......................................................................................................................... | $075 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $050 |
Por meio litro............................................................................................................. ......... | $038 |
Por meia garrafa................................................................................................................ | $025 |
e) Ao art. 2º, § 2º, accrescente-se:
Aguas mineraes naturaes, para mesa, gazozas ou não, de procedencia estrangeira:
Por litro............................................................................................................ | $040 |
Por garrafa........................................................................................................ | $030 |
Por meio litro....................................................................................................... | $020 |
Por meia garrafa........................................................................................................... | $015 |
f) No art. 2º,§ 9º, a taxa do acido acetico fica alterada pela seguinte fórma:
Acido acetico, solido:
Por 250 grammas ou fracção.................................................................................... | $150 |
Acido acetico, liquido:
Por litro................................................................................................................... | $600 |
Por garrafa............................................................................................................................. | $400 |
Por meio litro.................................................................................................................... | $300 |
Por meia garrafa................................................................................................................... | $200 |
g) Fica estabelecida a taxa proporcional para o meio litro do vinagre e de todas as bebidas tributadas.
Para homens e meninos:
a) De palha do Chile, Peru, Manilha, semelhantes, até o preço de 10$000............................ $500
b) De lã..................................................................................................................................... $300
k) No art. 2º, § 4º – Sal, accrescente-se:
O chlorureto de sodio, refinado ou purificado, em laboratorios chimicos, destinado exclusivamente á salga dos productos das fabricas do lacticinios, pagará, a taxa de 10 réis por 250 grammas ou fracção, podendo sahir dos laboratorios em saccos ou outros envoltorios semelhantes, com o peso, pelo menos, de 50 kilogrammas.