Artigo 9
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Art. 9º A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será, concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos, especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos e fazendas que não tiverem similar na producção nacional, de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.