Artigo 1
Receita ordinaria
I
RENDA DOS TRIBUTOS
Imposto de importação, de entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes:
Ouro | Papel | ||
1. | Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907, 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e 2.524, de 31 de dezembro de 1911, e mais as seguintes alterações: Quinina e seus saes, thymol e naphtol B – classe 11ª da Tarifa, pagarão dous réis ($002) por gramma; As chapas de ferro «American Ingot Iron» e destinadas á fabricação de boeiros moveis para estradas de ferro, e, bem assim, os rebites e parafusos do mesmo ferro para montagem das chapas em boeiro, pagarão $020 por kilogramma, na razão de 20 %, classe 25º e art. 704 da Tarifa vigente; O enxofre, em cylindros ou canudos, art. 764, classe 26ª da Tarifa vigente, pagará $005 por kilogramma na razão de 10 %; A manteiga de côco fica classificada no art. 123 da classe 9ª da Tarifa, para pagar a taxa de 2$400 por kilogramma a razão de 50 %; Oleo de petroleo impuro, claro, e destinado á combustão interna de motores, pagará dez réis ($010) por kilogramma, razão 50 %; Saccos de papel impermeavel destinados ao acondicionamento de assucar e outros productos agricolas, pagarão 8 % ad valorem; Discos para gramophones e semelhantes: Simples – com gravação de sons em uma só face, kilogrammo 1$500, passo bruto, razão 15 %; Duplos – com gravação de sons nas duas faces, kilogrammo 2$500, peso bruto, razão 15 %; Pertenças – kilogrammo 2$, peso bruto; Os prospectos, cartazes, cartões, destinados exclusivamente a servirem de annuncios e á distribuição gratuita, pagarão 150 réis por kilogramma, á razão de 15 %; e os que tiverem estampas – as taxas do n. 604 da Tarifa; Lenha em achas destinada ao consumo pagará quinhentos réis ($500) por metro cubico, razão 5 %; Cimento romano ou de Portland e semelhantes n. 625 da classe 20ª da Tarifa pagará a taxa desta reduzida de 25 %; Feldspatho e Quartzo pagarão 15 réis por kilogramma, razão 25 %; e o cryolito pagará 50 réis por kilogramma, razão 25 %; Os tijolos refractarios, especiaes, typo grande, não classificados, pagarão 64$ por milheiro, razão 50 %, continuando os tijolos refractarios, communs, typo pequeno, sujeitos aos direitos de 48$ por milheiro, razão 50 % n. 620 da Tarifa. Ao art. 465 da Tarifa, classe 15ª, accrescente-se depois de Escossia, o seguinte: – ou fabricados com um ou mais fios de algodão torcidos; Cortiça betumada para revestimento isolador, pagará 25 % ad valorem; Cinematographos destinados ás escolas, pagarão, por um, 30$, razão 40 %; Fecula (amydo) de trigo, pagará $030 por kilogramma, razão a mesma da Tarifa; de arroz, pagará $400 por kilogramma, razão 30 % ............................................................................... | 98.840:000$000 | 168.100:000$000 |
2. | 2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ........................ | 1.341:000$000 | |
3. | Expediente de generos livres de direito de consumo ............... | 1.850:000$000 | 3.150:000$000 |
4. | Expediente de capatazias ......................................................... | ............................ | 1.700:000$000 |
Armazenagem, ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes vizinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas alfandegas o respectivo despacho si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o ................................................. | ........................... | 4.514:000$000 | |
6. | Taxa de estatistica .................................................................... | ........................... | 631:000$000 |
Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagoas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necesssario penetrar em barra ou porto que tenha pharol ............................................... | 390:000$000 | ||
8. | Ditos de docas .......................................................................... | 180:000$000 | |
9. | 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos .......... | 500:000$000 | |
II | |||
IMPOSTO DE CONSUMO (REGISTRO E TAXA) | |||
10. | Sobre fumo ............................................................................... | ........................... | 7.400:000$000 |
11. | Sobre bebidas, inclusive vinho de canna, fructas e semelhantes, de accôrdo com o art. 20 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ............................................................... | ............................ | 9.000:000$000 |
12. | Sobre phosphoros ..................................................................... | ........................... | 11.000:000$000 |
13. | Sobre o sal, reduzida a 10 réis por kilogramma ....................... | ........................... | 3.150:000$000 |
14. | Sobre calçado ........................................................................... | ........................... | 2.100:000$000 |
15. | Sobre velas ............................................................................... | ............................ | 425:000$000 |
16. | Sobre perfumarias .................................................................... | ........................... | 1.050:000$000 |
17. | Sobre especialidades pharmaceuticas ..................................... | ........................... | 1.200:000$000 |
18. | Sobre vinagre ............................................................................ | ........................... | 300:000$000 |
19. | Sobre conservas ....................................................................... | ........................... | 2.130:000$000 |
20. | Sobre cartas de jogar ................................................................ | ........................... | 360:000$000 |
21. | Sobre chapéos .......................................................................... | ............................ | 2.300:000$000 |
22. | Sobre bengalas ......................................................................... | ............................ | 40:000$000 |
23. | Sobre tecidos ............................................................................ | ............................ | 13.700:000$000 |
24. | Sobre vinho estrangeiro ............................................................ | ........................... | 5.800:000$000 |
III | |||
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO | |||
25. | Imposto do sello ........................................................................ | 10:000$000 | 20.000:000$000 |
26. | Imposto de transporte ............................................................... | ........................... | 3.000:000$000 |
IV | |||
IMPOSTO SOBRE A RENDA | |||
27. | Imposto sobre subsidios e vencimentos á razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso ............................... | 25:000$000 | 1.000:000$000 |
28. | Dito sobre o consumo de agua ................................................. | ............................ | 3.100:000$000 |
29. | Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas ..................................... | ........................... | 2.000:000$000 |
30. | Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal ...................................................................................... | .......................... | 6:000$000 |
V | |||
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES | |||
31. | Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre o das estaduaes ......................................................... | ............................ | 1.800:000$000 |
VI | |||
OUTRAS RENDAS | |||
32. | Premios de depositos publicos ................................................. | ........................... | 30:000$000 |
33. | Taxa judiciaria ........................................................................... | ............................ | 130:000$000 |
34. | Taxa de aferição de hydrometros ............................................. | ........................... | 2:000$000 |
35. | Rendas Federaes do Territorio do Acre .................................... | ............................ | 30:000$000 |
36. | 20 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre .... | ............................ | 11.500:000$000 |
II | |||
Rendas patrimoniaes | |||
I | |||
DOS PROPRIOS NACIONAES | |||
37. | Renda de proprios nacionaes ................................................... | ............................ | 170:000$000 |
38. | Idem da Villa Militar Deodoro .................................................... | ........................... | 40:000$000 |
II | |||
DAS FAZENDAS DA UNIÃO | |||
39. | Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras ............................. | ............................ | 30:000$000 |
III | |||
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS | |||
40. | Producto do arrendamento das areias monaziticas .................. | 488:888$888 | |
41. | Fóros de terrenos de marinha ................................................... | ............................ | 20:000$000 |
IV | |||
DOS LAUDEMIOS | |||
42. | Laudemios ................................................................................ | ............................ | 50.000$000 |
III | |||
Rendas Industriaes | |||
Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos de nº 16, do art. 1º, da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições da estatistica dos Estados e $010 por 30 grammas as revistas e mais impressos organizados pelas secretarias dos Estados ou repartições subordinadas para expedição para os Estados ou paizes estrangeiros e observadas as seguintes disposições: a) A correspondencia official da União pagará as seguintes taxas em sellos officiaes: Officios 50 réis por 25 grammas; Manuscriptos e amostras, 50 réis por 100 grammas; Impressos, 10 réis por 100 grammas. b) A correspondencia do serviço postal transitará independente de taxa ou de sellos de accôrdo com o disposto no regulamento e na Convenção Postal. c) A correspondencia, embora com a declaração de serviço publico, só será considerada official, para o effeito da reducção das taxas, quando tiver o carimbo da repartição expeditora e os funccionarios – remettente e destinatario – forem indicados pelos respectivos cargos e nunca pelo nome. d) Quando houver suspeita de fraude, será convidado o destinatario do objecto a abril-o, para verificação. e) A acquisição dos sellos officiaes será feita a dinheiro, á bocca do cofre, pelos creditos para esse fim consignados aos ministerios ou, na falta destes, pelas verbas «eventuaes» dos respectivos orçamentos. f) A correspondencia official dos Estados e municipios continúa sujeita á taxa actual. g) Gozarão dos favores da letra b os papeis concernentes ao fôro criminal, remettidos pelas autoridades estaduaes ás autoridades federaes; e bem assim os mappas do registro civil quando remettidos simultaneamente á repartição de estatistica estadual e federal. h) Os valores officiaes da União remettidos pelo Correio ficam sujeitos a premios reduzidos de 1/4 % ..................................... | ............................ | 10.000:000$000 | |
Dita dos Telegraphos, fixada a tarifa seguinte: a) Taxa fixa – 500 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, limitado, salvo quanto aos officiaes, o maximo de 200 palavras por telegramma. b) Taxa urbana de $500 (quinhentos réis) por cada grupo de 20 palavras ou fracção, por telegrammas expedidos dentro das cidades; c) Taxa interior de $100 (cem réis) por palavra em telegramma expedido entre estações de um mesmo Estado, sendo o Estado do Rio de Janeiro e o Districto Federal considerados para este fim como um só Estado; de $200 (duzentos réis) entre estações de Estados diversos em toda a extensão do territorio nacional. Os governos dos Estados pagarão a taxa fixa de $025 (vinte e cinco réis) por palavra, seja o telegramma expedido dentro do Estado, seja para Estado diverso, sendo, porém, o pagamento á bocca do cofre. Esta mesma taxa de $025 (vinte e cinco réis) pagará tambem a imprensa: d) Taxa exterior – Reduzida a um franco por palavra a taxa terminal e a 75 centimos a taxa de transito, mantidas a de 25 centimos para o serviço de imprensa e as que vigoram em virtude dos convenios com as administrações platinas e vigorando para os telegraphos dos governos do Chile e Bolivia as taxas estabelecidas nos convenios com a Argentina e o Uruguay. e) Taxa semaphorica – Mantida a de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro do limite de um kilometro. f) Taxa radiotelegraphica – Seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico, quando houver, á razão de 25 centimos por palavra. g) Taxas telephonicas – Assignaturas telephonicas: 50$ por semestre, pagos adiantadamente; conversação telephonica: 500 réis por cinco minutos; idem entre Rio, Nictheroy, Petropolis e Therezopolis: 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelos cinco ou fracção excedente; phonogramma: 500 réis por 20 palavras e 200 réis por grupos ou fracções de 10 palavras excedentes. h) Taxa pneumatica – 300 réis por carta. i) Taxas diversas – Mantidas: a de 25$ annuaes para os endereços registrados; a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 palavras ou fracção de 30; e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras. j) Os telegrammas, para que possam ser acceitos e transmittidos officialmente pelas estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos e das estradas de ferro da União, devem preencher, além dos requisitos do § 9º do art. 101 e dos arts. 103 e 105 do decreto nº 9.148, de 27 de novembro de 1911, as condições seguintes: I, trazerem a assignatura do expedidor seguida da indicação do cargo publico que este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso do telegrapho officialmente; II, o nome do destinatario igualmente seguido da indicação do cargo publico federal. k) As autorizações de que trata o paragrapho unico do artigo 103 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos vigorarão para cada exercicio unicamente, caducando a 31 de dezembro. I. No correr do mez de dezembro, os diversos ministerios remetterão ao da Viação, uma lista completa dos funccionarios que devem fazer uso official do telegrapho no anno seguinte, indicando-lhes o nome e o cargo e ainda quando possivel os destinatarios aos quaes ordinariamente se dirigem. No corrente exercicio essa lista será organizada em janeiro. II. As alterações desta lista, durante o anno, serão notificadas ao Ministerio da Viação, que dellas dará conhecimento á Repartição Geral dos Telegraphos. l) Os telegrammas que forem contrarios ás disposições em vigor, e que não devam por isso ser considerados officiaes, serão remettidos ao Ministerio da Viação, que lhes providenciará o pagamento, como particulares, por parte do funccionario que os tiver assignado. | |||
m) Si decorridos dous mezes da data da notificação, não tiver sido a repartição indemnizada da importancia desses telegrammas, será suspenso ao funccionario o direito de usar officialmente do telegrapho........................................................ | | | |
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official............................... | ............................ | 250:000$000 | |
46. | Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil................................ | ............................ | 36.000:000$000 |
47. | Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas................................. | ............................ | 3.300:000$000 |
48. | Dita da Estrada de Ferro Rio do Ouro....................................... | ............................ | 160:000$000 |
49. | Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete.................................. | ............................ | 20:000$000 |
50. | Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro .......................................................................... |
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51. | Dita dos arsenaes..................................................................... | ............................ | 10:000$00 |
52. | Dita dos institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos........................................................................................ |
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53. | Dita dos Collegios Militares........................................................ | ............................ | 250:000$000 |
54. | Dita da Casa de Correcção....................................................... | ............................ | 10:000$000 |
55. | Dita arrecadada nos consulados............................................... | 1.500:000$000 | |
56. | Dita da Assistencia a Alienados ................................................ | ............................ | 140:000$000 |
57. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses................................. | ............................ | 185:000$000 |
58. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros, nacionaes ou estrangeiras.............. |
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RECEITA EXTRAORDINARIA | |||
59. | Montepio da Marinha................................................................. | 3:000$000 | 294:0000000 |
60. | Dito militar........................................................... | 1:000$000 | 700:000$000 |
61. | Dito dos empregados publicos................................................... | 10:000$000 | 1.440:000$000 |
62. | Indemnizações........................................................................... | 50:0000000 | 1.500:000$000 |
63. | Juros dos capitaes nacionaes................................................... | 300:000$000 | 50:000$000 |
64. | Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria............ ... . | ............................ | 30:000$000 |
Idem de industrias o profissões no Districto Federal e no Territorio do Acre....................................................................... |
| 7.000:000$000 | |
66. | Contribuição do Estado do São Paulo, para pagamento de juros, amortização o respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000........................................................................... | | |
Total................................................................................ | 108.382:884$888 | 353.257:000$000 | |
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL | |||
1. | Fundo de resgate do papel-moeda: | ||
1º | Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas do ferro da União.................................................................... |
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2º | Producto da cobrança da divida, activa da União em papel............ | .............................. | 1.000:000$000 |
3º | Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel............ | .............................. | 2.500:000$000 |
4º | Os saldos que forem apurados no orçamento....................... | ............ ................ | $ |
5º | Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro................................................................................. |
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2. | Fundo de garantia do papel-moeda: | ||
1º | Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo.......................................................................... | 14.000:000$000 | |
2º | Cobrança da divida activa, em ouro........................................ | 20:000$000 | |
3º | Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro..................... | 20:000$000 | |
3. | Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: | ||
Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................ | .............................. | 3.000:000$000 | |
4. | Fundo de amortização dos emprestimos internos: | ||
1º | Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes................................................................................ |
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2º | Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições........ | .............................. | 5.000:000$000 |
5. | Fundo do montepio dos empregados publicos, novos contribuintes, decreto nº 8.904, de 16 de agosto de 1911...... | | |
6. | Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União: | ||
Rio de Janeiro......................................................................... | 6.000:000$000 | 3.000:000$000 | |
Bahia....................................................................................... | 700:00$0000 | ||
Recife...................................................................................... | 900:000$000 | ||
Rio Grande do Sul................................................................... | 1.100:000$000 | ||
Parahyba................................................................................. | 30:0000000 | ||
Ceará...................................................................................... | 180:000$000 | ||
Paraná .................................................................................... | 180:000$000 | ||
Rio Grande do Norte............................................................... | 40:0000000 | ||
Maranhão................................................................................ | 120:000$000 | ||
Santa Catharina...................................................................... | 100:000$000 | ||
Espirito Santo.......................................................................... | 50:000$000 | ||
Matto Grosso........................................................................... | 100:000$000 | ||
Alagoas................................................................................... | 100:000$000 | ||
Parnahyba (para o porto de Amarração)................................ | 40:000$000 |
Aracajú................................................................................... | 40:000$000 |
Total.............................................................................. | 23.730:000$000 | 17:850:000$000 |