Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. As embarcações entradas em domingo ou feriado, depois de fechado expediente nas alfandegas, poderão ser despachadas na guarda-moria , assignando os agentes ou consignatarios termos responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrem os referidos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia.
Paragrapho. O termo a que se refere este artigo devera ser dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta e aos relapsos.