Artigo 40
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Art. 40. De accôrdo com o que prescreve o art. 13 do decreto nº 2.413, de 28 de dezembro de 1896, expedido para o effeito de assegurar a execução da lei nº 427, de 9 de dezembro do mesmo anno, o Governo providenciará para que nas repartições a que se refere o precitado artigo sejam aproveitados os serviços dos empregados das estradas de ferro da União que tiverem sido ou forem arrendadas e que nas mesmas não tiverem sido ou não forem conservados.