Artigo 46
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Art. 46. Incorrendo em caducidade o contracto firmado para o serviço da navegação costeira entre os portos de S. Luiz, no Estado do Maranhão, e de Belém e Recife, nos Estados do Pará e Pernambuco, ainda não iniciado, o Poder Executivo abrirá nova concurrencia para este serviço, dentro da verba votada, podendo estabelecer novos portos de escala e augmentar o numero de viagens de accôrdo com as necessidades e desenvolvimento da zona.