Artigo 71
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Art. 71. Fica o Governo autorizado a promover a construcção da usina de que trata a clausula X do decreto nº 8.414, de 7 de dezembro de 1910, podendo instituir aos respectivos concessionarios premios sobre os productos manufacturados, garantia annual e outros favores, sem privilegio ou monopolio, assegurando consumo em favor da União, metade dos lucros da empreza, desde que estes excedam de 12 % ao anno, até integral restituição dos premios instituidos.