Artigo 93
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Art. 93. Arrendado o porto, o Governo não dispensará o pessoal existente nas capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro, bem como, emquanto bem servirem, os administradores e sub-administradores e demais pessoal que na 3ª divisão das obras do porto teem a seu cargo serviço analogo ao de capatazias nos trapiches e armazens de que trata o § 1º do art. 21 do regulamento nº 5.031, de 10 de novembro de 1903, substituindo tambem os direitos e vantagens que o decreto em vigor, nº 6.209, de 6 de novembro de 1906, assegura aos empregados nos serviços a cargo da Commissão Fiscal e adminístrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro.