Artigo 8
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Art. 8º. Ficam isentos de emolumentos e sellos, nos consulados, todos os documentos relativos a despachos dos navios e vapores brazileiros que explorem o serviço de navegarão entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.
Paragrapho unico. Gosarão da isenção deste artigo tambem os despachos das mercadorias a transportar pelos navios e vapores a que se refere o referido artigo, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares. (Vide Lei nº 2.524, de 1911) (Vide Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)