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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.665 - Estíma a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1956.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.665, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955.

Vide Lei nº 2.985 de 1956

Estíma a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1956.

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1956. discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a, Receita em setenta bilhões, novecentos e sessenta milhões, trezentos e quatro mil cruzeiros (Cr$ 70.960.334.000,00) e limita a Despesa em secenta e um bilhões, quinhentos e cinco milhões, duzentos e oito mil, novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 71,505.208.940,00),

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento :

1 - Receita Ordinária

Cr$ Cr$

1.1 - Renda Tributária..........................................................................................62.798.833.000

1.2 - Renda Patrimonial.........................................................................................2.634.611.000

1.3 - Renda Industrial ..............................................................................................117.474.000

1.4 - Rendas Diversas .....................................................................1.199.414.00 67.750.332.000)

2 - Receita Extraordinária ....................................................................................3 210 .002.000

Total da Receita;................................................................................................70.960.234.000

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreta-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que refere este, artigo contínuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

Art. 4º A Despesa será, realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 1 a 6 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$

2.01 - Câmara dos Deputados.............................................................................282.686.740

2.02 - Senado Federal........................................................................................110.181.990

                                                                                                                       372.388.730

3 - Órgãos Auxiliares

3.01 � Tribunal de Contas ..................................................................................44.864.260

3.02 - Conselho Nacional de

Economia...........................................................................................................20.167.520

                                                                                                                          65.031.780

4 - Poder Executivo

4.01 - Presidência da República..........................................................................532.344.513

4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Públ1co .........................................64.123.720

4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas.............................................................22.894.934

4.04 - Comissão de Readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas.....................3.417.880

4.05 - Comissão de Reparações de Guerra...............................................................468.880

4.06 - Comissão do Vale do São Francisco........................................................650.875.552

4.07 - Conselho Nacional de Aguas e Energia Elétrica ............................................6.306.220

4.08 � Conselho Nacional do Petróleo..................................................................59.969.830

4.09 - Conselho de Segurança Nacional..................................................................6.422.898

4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica

da Amazônia..................................................................................................1.901.492.710

4.11 - Ministéno da Aeronáutica.......................................................................4.668.832.577

4.12 - Ministério da Agricultura........................................................................4.123.264.390

4.13 - Ministério da Educação e Cultura............................................................4.245.106.840

4.14 - Ministério da Fazenda..........................................................................14.083.194.608

4.15 - Ministério da Guerra...............................................................................8.911.001.040

4.16 - Ministério da Justiça e Negócios lnteriores..............................................2.994.250.558

4.17 - Ministério da Marinha............................................................................4.959.945.220

4.18 - Minìstério das Relações Exteriores...........................................................446.260.438

4.19 - Ministério da Saúde .............................................................................3.159.713.044

4.20 - Minístério do Trabalho Indústria e Comércio............................................2.262.135.290

4.21 - Ministério da Viação e Obras Públicas.................................................17.441.003.688

                                                                                                                  70.543 024.827

5 - Poder Judiciário

5.01 - Supremo Tribunal Federal 27.379.460

5.02 - Tribunal Federal de Recursos....................................................................56.922.044

5.03 - Justiça Militar..........................................................................................49.824.922

5.04 - Justiça Eleitoral.....................................................................................151.106.956

5.05 - Justiça do Trabalho................................................................................135.759.007

5.06 - Justiça do Distrito Federal.......................................................................108.291.214

                                                                                                                     524 233.603

Total da Despesa .......................................................................................71.505.208,940

Art. 5º As dotações constantes das Tabelas de Dotações Centralizadas consideram-se concedidas, para efeito de movimentação, aos correspondentes órgãos centralizadores que as aplicarão de acôrdo com a discriminação dos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes As diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizada a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento ( 20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos.

Francisco Menezes Pimentcl.

Antônio Alves Câmara.

Henrique Lott.

José Carlos de Macedo Soares.

Mário da Câmara.

Lucas Lopes

Eduardo Catalão.

Abgar Renautt.

Nelson Omegna.

Vasco Alves Sêco.

Maurício de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  12.12.1955, Retificações:- Lei nº 3.052/56, Lei nº 3.087/56, Lei nº 3.303/57, Lei nº 3.387/58, Lei nº 3.446/58 e Lei nº 3.446/1958

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Conteudo atualizado em 25/04/2024