Artigo 67
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Art. 67. Compete precipuamente à Comissão de Promoções de Oficiais:
a) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta lei, os Quadros de acesso e propostas para promoções;
b) examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos e normas dela decorrentes;
c) emitir parecer sôbre questões atinentes às promoções e à condição de oficiais no Almanaque do Exército;
d) propor ao Ministro da Guerra providências para melhor execução desta lei;