Artigo 18
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Art. 18. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, mais os seguintes:
a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antigüidade as primeiras:
1/8 parte � para os Capitães;
1/5 parte � para os Oficiais Superiores;
b) possuir o oficial o conceito aceitável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no art. 17 desta lei;
c) ter satisfeito às exigências da lei de Movimento de Quadros. (Suprimido pela Lei nº 3.544, de 1959)
§ 1º Nos Quadros constituídos, em cada pôsto de menos de 10 (dez) oficiais, são dispensados os limites da letra a dêste artigo.
§ 2º Sempre que do cômputo constante da letra a dêste artigo, resultar um cociente fracionário, será êle tomando por inteiro.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA