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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 18



Art. 18. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, mais os seguintes:

a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antigüidade as primeiras:

1/8 parte � para os Capitães;

1/5 parte � para os Oficiais Superiores;

b) possuir o oficial o conceito aceitável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no art. 17 desta lei;

c) ter satisfeito às exigências da lei de Movimento de Quadros.         (Suprimido pela Lei nº 3.544, de 1959)

§ 1º Nos Quadros constituídos, em cada pôsto de menos de 10 (dez) oficiais, são dispensados os limites da letra a dêste artigo.

§ 2º Sempre que do cômputo constante da letra a dêste artigo, resultar um cociente fracionário, será êle tomando por inteiro.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA


Conteudo atualizado em 10/08/2021