Artigo 20
a) valor moral;
b) demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional em alto grau e gôzo de excelente conceito na classe e no meio civil;
c) capacidade física indispensável ao exercício das funções do seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para fins de acesso;
d) interstício mínimo, no pôsto, de 3 (três) anos;
e) curso de Estado Maior;
f) exercício de funções arregimentadas em unidades de tropa, como Tenente-Coronel ou Coronel, por dois anos consecutivos ou não, sendo um ano no Comando do Corpo de Tropa em qualquer daqueles postos;
g) exercício de funções de Estado Maior durante dois anos consecutivos ou não, sendo um, no mínimo, no pôsto, em funções do Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);
g) o exercício de função do quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA),como tenente-coronel ou coronel, durante 2 (dois) anos consecutivos, ou não, em qualquer daqueles postos. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)
h) ter atingido o primeiro 1/5 da relação de Coronéis dos Quadros das Armas com o curso de Estado Maior e 1/3 da de cada Serviço, segundo a ordem de antiqüidade.