Artigo 24
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Art. 24. A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República entre os Generais de Divisão que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) os constantes das letras a, b e c do art. 20 e c do art. 23.
b) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO PRIMEIRO PÔSTO