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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 28



Art. 28. Os oficiais do Exército, pertencentes ao Magistério Militar, terão gradual acesso na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, de modo que sejam Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis quando contarem respectivamente, 15 (quinze), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de serviço.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 28. Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei.        (Redação dada pela Lei nº 3.474, de 1958)


Conteudo atualizado em 10/08/2021