Artigo 34
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Art. 34. O acesso regular e equilibrado do oficial, referido no art. 1º desta lei, consiste em:
a) proporcionar aos oficiais as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições;
b) Vetado.
c) proporcionar ao oficial que possua todos os requisitos para promoção um acesso compatível com suas condições físicas e aspirações, de modo a evitar a estagnação em certos postos.