Leis Ordinárias - 2.437 - Dá nova redação a dispositivos
do Código Civil.
Artigo 7
Art. 760. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição.