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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.145 - Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior.          (Vide Lei nº 2.410, de 1955)        (Vide Lei nº 2.807, de 1956)           (Vide Lei nº 3.053, de 1956)          (Vide Lei nº 3.187, de 1957)          (Vide Lei nº 3.227, de 1957)

§ 1º As licenças de importação serão concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em público pregão, de acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º Não se aplica, quanto ao pregão público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das importações previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no inciso III, do § 1º, do art. 8º, desta lei e, bem assim, de máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.

§ 3º As mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao País sem a respectiva licença ou com fraude de declaração quanto a preços e outros elementos essenciais serão devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de Comércio Exterior, serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, sem que se considere o fato, entretanto, crime de contrabando definido no art. 334, do Código Penal.

 § 4º O importador poderá optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o parágrafo anterior, importados sem a respectiva licença mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nêle computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua entrada no país.

§ 5º As importâncias referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

§ 6º As mercadorias destinadas à exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as especificações constantes da respectiva licença.

§ 7º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas gerais para o licenciamento da importação de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual não ficará sujeita ao sistema instituído pelo § 1º dêste artigo.


Conteudo atualizado em 29/09/2021