Leis Ordinárias - 1.944 - Torna
obrigatória a iodetação do sal de cozinha destinado a consumo alimentar nas
regiões bocígenas do pais.
Artigo 8
Art. 8º O processo, para a execução das penalidades estabelecidas a presente Lei será feito na forma do disposto no art. 42, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940.