Artigo 29
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Art. 29. Os representantes do Brasil, a que se refere o artigo anterior, remeterão mensalmente ao I. B. C. para devida apreciação, relatórios e, se fôr o caso, balancetes mensais da receita e despesa, devendo ademais comparecer perante a J. Ad., pelo menos uma vez em cada ano, a fim de apresentar relatório escrito ou verbal sôbre as atividades dos órgãos a seu cargo.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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