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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.531 - Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra passam a ter a seguinte constituição : Corpo Da Armada Almirante de Esquadra ........................................................................................................................ 2 Vice-Almirantes .........................:...................................................................................................... 10 Contra-Almirantes .............................................................................................................................. 20 Capitães de Mar e Guerra....................... ............................................................................................ 75 Capitães de Fragata .......................................................................................................................... 175 Capitães de Corveta .......................................................................................................................... 350 Capitães Tenentes ............................................................................................................................. 600 Primeiros Tenentes ... ........................................................................................................................ 300 Segundos Tenentes - aberto ................................................................................................................    -      1.532 Corpo De Fuzileiros Navais Vice-Almirante ................................................




Artigo 5



Art. 5º Os atuais oficiais designados no Corpo da Armada pela letra (M) serão destacados dêsse Corpo e passarão a constituir um Quadro à parte, em extinção, sob a denominação de Quadro de Oficiais Engenheiros Maquinistas.

§ 1º O pôsto limite dêsse Quadro será o de Vice-Almirante, não podendo haver mais de um Vice-Almirante e um Contra-Almirante, simultaneamente.

§ 2º O acesso nesse Quadro se fará por merecimento e antigüidade, de acordo com o que se processa nas promoções dos oficiais do Corpo da Armada.


Conteudo atualizado em 23/05/2021