Artigo 1
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar créditos, ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos que vierem a ser obtidos no exterior para o fim especial de financiar o programa de reaparelhamento de portos, sistemas de transportes, aumento às capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de industrial básicas e agricultura, em complemento do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, até o limite de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares), ou o equivalente em outras moedas. Vide Lei nº 4.457, de 1964 Vide Decreto-Lei nº 1.095, de 1970