Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Poder Executivo assegura, pelo Ministério da Fazenda, através da Comissão de Financiamento da Produção, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de produção nacional, de preferência diretamente aos produtores ou suas cooperativas, mediante as seguintes modalidades:
a) aquisição do produto pelo preço estabelecido na forma do art. 4º desta lei;
b) financiamento de oitenta por cento dêsse preço.
Parágrafo único. A garantia a que se refere êste artigo incluirá, desde logo, os produtos mencionados no Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946 (feijão, arroz, milho, amendoim, trigo em grão, soja girassol e farinha de mandioca, fécula e tapioca, erva mate cancheada e beneficiada), podendo ser estendida, ouvida a Comissão de Financiamento da Produção e mediante Decreto do Poder Executivo, a outros produtos de natureza vegetal, desde que seja de manifesto interêsse para a economia nacional.