Artigo 5
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Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as taxas nela previstas aos rendimentos, embora anteriormente produzidos, cuja declaração seja feita a partir de 1 de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1951
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