Artigo 1
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Art. 1º A locação de prédio urbano, bem como a de móveis, quando feita com a do prédio, regular-se-á pela presente lei.
§ 1º Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação.
§ 2º A renovação da locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais e a fixação do respectivo aluguel continuam regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e Código de Processo Civil.