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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.300 - Altera a Lei do Inquilinato.




Artigo 15



Art. 15.

Parágrafo único. Havendo contrato escrito em que se ache consignada a cláusula de sua vigência no caso de alienação e conste de registro público, o novo proprietário só poderá rescindir a locação nos casos dos itens I, X e XI do Art. 15.

Art. 15. Durante a vigência desta lei não será concedido despejo, a não ser:

I  se o locatário não pagar o aluguel e demais encargos no prazo convencionado, ou, na falta de contrato escrito, até o dia 10 (dez) do mês do calendário seguinte ao vencido;

II  se o proprietário que residir ou utilizar prédio alheio, pedir, pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio;

III  se o proprietário pedir o prédio para residência própria sendo o locatário também proprietário de imóvel residencial;

IV  se o locado pedir parte do prédio que ocupe ou em que resida para seu uso pessoal ou para residência de descendente, ascendente ou pessoa que viva às suas expensas;

V  se o proprietário, que residir ou utilizar prédio próprio, pedir outro de sua propriedade para seu uso, comprovada em Juízo a necessidade do pedido ;

VI  se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e o imóvel se destinar a moradia de empregado ;

VII  se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador;

VIII  se o proprietário pedir o prédio para demolição e edifìcação licenciada ou reforma que dêem ao prédio maior capacidade de utilização:

IX  se o promitente comprador imitido na posse da prédio, não possuindo outro de sua propriedade pedi-lo para uso próprio desde que a promessa de venda seja irrevogável e se ache inscrita no Registro de Imóveis;

X  se o locatário infringir obrigação legal ou cometer infração grave de obrigação contratual;

XI  se o locatário infringir o disposto no Art. 2º desta lei.

XII Se o proprietário pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente viúvo ou casado, que não seja, o seu cônjuge, proprietário de prédio residencial na mesma localidade.         (Incluído pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 1º No caso do item I. o devedor poderá evitar a rescisão, requerendo, no prazo da contestação da ação de despeja, o pagamento do aluguel e encargos devidos, das custas e dos honorários do advogado do locador, fixados, de plano, pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de trinta dias, contadas da citação, procedendo-se a depósito. em caso de recusa.

§ 2º A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX, só poderia ser proposta depois de decorrido noventa dias da notificação judicial feita ao locatário cientes os sublocatários.

§ 2º A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX e XII, só poderá, ser proposta depois de recorridos 90 (noventa) dias da notificação judicial, feita ao locatário, cientes os sublocatários.        (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 3º O Juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até trinta dias, para a desocupação. Se o locatário fôr repartição pública, estabelecimento de ensino, hospital, autarquia ou entidade para-estatal, sindicato de classe, associação cultural, beneficente, religiosa, desportiva, recreativa ou titular de fundo de comércio estabelecido no prédio há mais de três anos, o Juiz fixará prazo razoável, até seis meses, para a preocupação, atendidas as circunstâncias de cada caso, salvo se a locação houver sido rescindida pelo motivo constante do item I.

§ 4º Na ação de despejo, dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial.

§ 5º A apelação, nas ações de despejo, salvo o caso previsto no item I, terá efeito suspensivo.

§ 6º Nos casos dos itens II a V e VII a IX, o juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de doze a vinte e quatro meses, cobrável pelo locatário, em seu beneficio, se o proprietário o locador ou o promitente comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em sessenta dias, bem como se, no caso dos itens II a V. VII e IX, nele não permanecer, salvo motivo de fôrça maior, durante um ano.

§ 6º Nos casos dos itens II a V, VII a IX e XII, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, cobrável pelo locatário em seu benefício, se o proprietário o locador ou o promitente-comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em 60 (sessenta) dias, bem como se, no caso dos itens II a V, VIl e IX, nele não permanecer durante 1 (um) ano, ou, na hipótese do item XII, o ascendente ou o descendente nele não residir pelo mesmo prazo, salvo, em qualquer dos casos, motivo de força maior.         (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 7º No caso do item V. o proprietário é obrigado a dar ao locatário preferência para a locação do prédio em que reside e do qual se queira mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou de interdição do prédio pela autoridade pública.


Conteudo atualizado em 08/09/2021