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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.729 - Aumenta para Cr$ 4.000,00 mensais a pensão especial concedida e Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá, concedida pela lei nº 2.036, de 22 de outubro de 1953.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.729, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956.

Aumenta para Cr$ 4.000,00 mensais a pensão especial concedida e Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá, concedida pela lei nº 2.036, de 22 de outubro de 1953.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação o art. 1º e seus §§ 1º e 2º da lei nº 2.036, de 22 de outubro de 1953, que concede a pensão especial de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá. ex-agente fiscal do impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo.

§ 1º A pensão será dividida em partes iguais, cabendo metade à viúva Eneida Barros de Sá, e outra metade filha Lúcia Maria Barros de Sá.

§ 2º Por perda da quota da viúva Eneida Barros de Sá, passará, imediatamente o benefício à filha Lúcia Maria Barros & Sá".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1958; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.2.1956

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Conteudo atualizado em 17/04/2024