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Artigo 1
§ 1o O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.
§ 2o O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
II - em títulos da dívida pública mobiliária federal;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista, excedentes ao limite mínimo necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 4o O FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão participar, após aprovação prévia da União, na mesma forma descrita nos incisos I a IV do § 3o deste artigo, sendo aceitas somente as suas participações minoritárias e ações que tenham cotação em Bolsa.