Artigo 2
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Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
....................................................................................” (NR)