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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.688 - Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. ........................................................................

§ 1º A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

..............................................................................................

§ 4º É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social.” (NR)

Art. 3º É instituído o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

I - do sistema de ensino federal; e

II - (VETADO).

§ 1º O programa previsto no caput tem por objeto viabilizar:

I - a manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos;

II - a qualidade do ensino, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC);

III - a recuperação dos créditos tributários da União; e

IV - a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do programa.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - mantenedora: a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior; e

II - mantida: a instituição de ensino superior, integrante dos sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educação superior.

§ 3º (VETADO).

Art. 4º O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em benefício das entidades de que trata o art. 3º que estejam em grave situação econômico-financeira. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:

I - o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, em 31 de maio de 2012; e

II - o número de matrículas total da mantenedora corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012.

Art. 5º A adesão ao Proies implica a necessidade de autorização prévia para: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; e

II - ampliação ou diminuição de vagas.

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput deverá ser concedida pelo:

I - Ministério da Educação; ou

II - (VETADO).

Art. 6º A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses e terá por objetivo viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico-financeira da mantenedora da IES, a fim de permitir a manutenção de suas atividades. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

Parágrafo único. A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, apuradas da seguinte forma:

I - aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - quando não aplicável o disposto nos incisos II e III, aplica-se ao total apurado redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.

Art. 7º A concessão da moratória é condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte da mantenedora da IES: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

I - requerimento com a fundamentação do pedido;

II - estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

III - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;

IV - parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;

V - plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;

VI - demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da prerrogativa disposta no art. 13;

VII - apresentação dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e

VIII - relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.

Parágrafo único. A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora da IES implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso VIII.

Art. 8º A manutenção da instituição no Proies é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena de sua revogação: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

I - regular recolhimento espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no requerimento da moratória;

II - integral cumprimento do plano de recuperação econômica e tributária;

III - demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão da IES, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13, nos termos estabelecidos pelo MEC;

IV - manutenção dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e

V - submissão à prévia aprovação dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5º de quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante.

Art. 9º O plano de recuperação econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

I - a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento de que trata o art. 10;

II - a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória;

III - a relação de todas as demais dívidas; e

IV - a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.

Art. 10. Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:

I - da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);

II - da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);

III - da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);

IV - da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

V - da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);

VI - da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

VII - da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);

VIII - da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);

IX - da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

X - da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

XI - da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e

XII - a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.

Art. 11. Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

§ 1º O pedido de desistência do parcelamento implicará:

I - a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e

II - o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º , o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Proies com a revogação da moratória ou rescisão do parcelamento.

Art. 12. Poderão ser incluídos no Proies os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

Art. 13. É facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações mensais de que trata o art. 10 mediante a utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, em contrapartida às bolsas Proies concedidas pelas mantenedoras das IES para estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5º , condicionada à observância das seguintes condições por ocasião da adesão: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

I - adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com oferta exclusiva de bolsas obrigatórias integrais;

II - adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos, nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ;

III - adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), criado a partir da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos e condições que regulamentam aquele Fundo.

§ 1º As bolsas de estudo de que trata o caput atenderão ao requisito previsto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e demais condições estabelecidas pelo MEC, eliminada a etapa final de seleção pelos critérios da IES.

§ 2º As bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, não poderão ser utilizadas para pagamento das prestações de que trata o art. 10 da presente Lei.

§ 3º O valor de cada bolsa de estudo corresponderá ao encargo educacional mensalmente cobrado dos estudantes sem direito a bolsa, mesmo que parcial, por parte da IES, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.

§ 4º (VETADO).

§ 5º O valor do certificado será mensalmente apurado e corresponderá ao total de bolsas de estudo concedidas no mês imediatamente anterior multiplicado pelo valor da bolsa de estudo definido no § 3º .

§ 6º O valor mensal da prestação não liquidada com o certificado deverá ser liquidado em moeda corrente.

§ 7º O certificado, que será nominativo e não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10.

§ 7º O certificado de que trata o caput, que não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10. (Redação dada pela Lei nº 12.989, de 2014)

§ 8º Nos casos em que o valor do certificado exceder ao percentual máximo estabelecido no caput , as mantenedoras poderão utilizar o saldo remanescente para pagamento das prestações vincendas, desde que respeitado o pagamento mínimo em moeda corrente.

§ 9º As IES que já participavam do Prouni ou do Fies por ocasião da adesão ao Proies dever-se-ão adaptar para cumprimento integral das condições fixadas nos incisos I e II do caput .

§ 10. Os certificados a que se refere o § 7º serão emitidos em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FNDE à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). (Incluído pela Lei nº 12.989, de 2014)

§ 11. A STN resgatará, mediante solicitação do FNDE, os certificados utilizados para quitação de parcela das prestações de que trata o art. 10, na forma e nas condições que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios da Educação e da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 12.989, de 2014)

§ 12. Caso o certificado não tenha sido emitido até o mês imediatamente posterior ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando emitido, para pagamento da prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa ou das prestações vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo a mantenedora em hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da prestação. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 14. O requerimento de moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio do estabelecimento sede da instituição até 31 de dezembro de 2012, acompanhado de todos os documentos referidos nos arts. 7º a 9º , que comporão processo administrativo específico. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

§ 1º O requerimento de moratória constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores da dívida ser objeto de verificação.

§ 2º Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 3º Se houver dívidas no âmbito da RFB, a mantenedora da IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, inclusive aquelas objeto do § 2º deste artigo e da renúncia prevista no art. 12, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 9º .

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do programa de que trata esta Lei com revogação da moratória ou a rescisão do parcelamento.

Art. 15. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

§ 1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória quando, decorrido o prazo de que trata o caput , a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado.

§ 2º Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de concessão de moratória, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.

§ 3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, inclusive apresentando complementação de documentos, se for o caso.

§ 4º Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º .


Conteudo atualizado em 17/08/2021