Artigo 20
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Art. 20. Em relação ao disposto nos incisos III e IV do art. 8º , o MEC fará, periodicamente, auditorias de conformidade com os padrões estabelecidos e, se for o caso, representará à PGFN para a revogação da moratória concedida por descumprimento ao disposto nesta Lei e procederá à instauração de processo administrativo de descredenciamento da instituição por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)
§ 1º A rescisão do parcelamento por qualquer motivo ensejará abertura de processo de supervisão por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Para os fins de que trata o caput , a PGFN informará ao MEC o montante consolidado da dívida parcelada nos termos do art. 10, bem como o regular cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II do art. 8º .