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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.262 - Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.262, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 695, de 2015

Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 ; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009 .

§ 1º A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

Parágrafo único. Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado.

Art. 3º O prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , fica reaberto, a partir da data da publicação desta Lei, até 31 de julho de 2016.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
George Hilton

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016

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Conteudo atualizado em 28/03/2024