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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.093, de 12.1.2015 - Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.


Conteudo atualizado em 25/04/2024